TJSP - 1003659-21.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 22:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Henrique Feitosa Benatti (OAB 242803/SP) Processo 1003659-21.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sanatec Construtora Ltda -
Vistos. 1.- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). 2.- Cite-se a parte requerida, por carta postal (com AR + mãos próprias - pessoa física e AR simples - pessoa jurídica), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Novo do Código de Processo Civil. "Este processo tramita eletronicamente.A CARTA DE CITAÇÃO a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC:Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Para visualização dos autos, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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