TJSP - 1003078-30.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003078-30.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Daniely Aparecida Pelayo - Paulo Antonio de Camargo Construções e Negócios Ltda - Me - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração retro. - ADV: GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP), LUIS CARLOS PIACENTIN (OAB 372158/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003078-30.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Daniely Aparecida Pelayo - Paulo Antonio de Camargo Construções e Negócios Ltda - Me - Passo a sanear o feito.
De início, cumpre fixar os fatos incontroversos: (i) a existência do contrato de empreitada firmado em 30/05/2021, com fornecimento de materiais e administração de obra, no valor global de R$ 502.600,00; (ii) o pagamento parcial pela autora, mediante dação em pagamento de bem imóvel no valor de R$ 370.000,00 e pagamentos mensais que totalizaram R$ 116.025,00; (iii) a não finalização da obra no prazo inicialmente ajustado (23/08/2022).
Por outro lado, são controvertidos: (i) a real causa do atraso e da paralisação da obra (abandono pelo réu ou rescisão tácita de comum acordo entre as partes); (ii) a responsabilidade pelo pagamento de materiais adquiridos em nome da autora; (iii) a efetiva existência de prejuízo material em razão da alegada desvalorização do imóvel posteriormente vendido; (iv) a configuração de dano moral e a responsabilidade pelo pagamento de eventual multa contratual.
Tais pontos merecem melhor esclarecimento.
Primeiramente, observo que o réu demonstrou nos autos situação incompatível com o estado de miserabilidade da parte autora.
Melhor analisando os elementos colacionados aos autos, especialmente o contrato de expressivo valor, declarações de imposto de renda (fls. 158/168), faturas de cartão de crédito e extratos bancários (fls. 169/176), além da propriedade de veículo automotor, concluo que tais circunstâncias afastam a alegada hipossuficiência financeira.
Diante disso, REVOGO os benefícios da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a autora esclarecer e comprovar documentalmente: (i) o valor efetivo da venda do imóvel realizada em maio de 2024, apresentando instrumento particular ou escritura pública de compra e venda, recibos ou comprovantes de transferência, de modo a evidenciar com exatidão o preço obtido; (ii) o alegado prejuízo material decorrente de suposta desvalorização do imóvel, discriminando em que medida a falta de conclusão da obra teria impactado no preço final de alienação; e (iii) o valor excedente que entende ter pago ao réu pelos serviços inacabados, mediante planilha detalhada acompanhada dos documentos comprobatórios.
Ressalte-se que eventual perícia, neste momento, somente poderia se dar de forma indireta, a partir de documentos e registros apresentados pelas partes, já que a obra foi alienada e não se encontra mais à disposição da instrução probatória.
Assim, a ausência de prova cabal e objetiva desses elementos poderá comprometer a adequada solução do litígio.
Do exame preliminar dos autos, constata-se aparente inconsistência entre as alegações da parte autora e a realidade fática: afirma ela ter sofrido desvalorização e prejuízo com a alienação do imóvel, mas não apresenta comprovação do preço da venda, tampouco demonstra como quantificou a diferença entre o valor de mercado esperado e aquele efetivamente obtido.
Além disso, embora alegue ter pago valores superiores ao réu por serviços inacabados, não esclarece de forma objetiva como teria mensurado a diferença econômica correspondente.
Destaco que a alienação do imóvel em tese poderia até mesmo ter absorvido eventual prejuízo, caso a venda tenha se realizado por valor compatível com o mercado, hipótese que inviabilizaria o pleito indenizatório.
Daí a necessidade de prova concreta para o adequado prosseguimento do processo, sob pena de configurar pretensão de enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto à multa contratual, cumpre destacar que não se mostra suficiente a alegação genérica do réu de que o atraso da obra decorreu da COVID-19, pois os fatos controvertidos se deram em período posterior, já no fim da pandemia, sem que tenha sido apresentada qualquer prova concreta de que medidas restritivas ou dificuldades excepcionais efetivamente tenham comprometido o regular andamento da construção.
Por outro lado, observo que as conversas juntadas pelo réu aos autos indicam, em uma análise inicial, que a própria autora manifestava interesse em interromper os serviços, em razão de já estar em tratativas para a venda do imóvel.
Assim, neste ponto, o ônus da prova quanto ao alegado descumprimento contratual e à mora recairá sobre a esfera da autora, a ser oportunamente examinado em audiência de instrução, se necessária a sua designação.
Cumpridas as determinações pela parte autora, manifeste-se o réu no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos na sequência.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PIACENTIN (OAB 372158/SP), GABRIEL CORSOLINI NERONI (OAB 427466/SP), JOSE CARLOS DE CAMARGO (OAB 275699/SP) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Camargo (OAB 275699/SP), Luis Carlos Piacentin (OAB 372158/SP), Gabriel Corsolini Neroni (OAB 427466/SP) Processo 1003078-30.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniely Aparecida Pelayo - Reqdo: Paulo Antonio de Camargo Construções e Negócios Ltda - Me - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 04:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:49
Expedição de Carta.
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10/03/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:48
Concedida a Dilação de Prazo
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15/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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