TJSP - 1001528-62.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:22
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kherolay Oeloa Dias Fausto (OAB 413843/SP), Bruno Endrigo de Oliveira Reis (OAB 469212/SP) Processo 1001528-62.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Oliveira de Lima Junior - Reqdo: Fernanda Aparecida Lopes de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Oliveira de Lima Junior em face Fernanda Aparecida Lopes de Lima.
Segundo consta na petição inicial, no dia 07/05/2024, o autor embarcou em um ônibus coletivo no Balneário Pedrinhas, em Ilha Comprida/SP, com destino à cidade de Iguape/SP.
Durante o trajeto, a requerida, atual esposa do pai do autor, também embarcou no veículo, a caminho do trabalho.
Em determinado momento, a requerida aproximou-se do assento do autor e passou a acusá-lo de estar causando prejuízos financeiros à sua família e de estar tirando o sustento de sua filha irmã do autor em razão do ajuizamento de ação de alimentos contra o genitor, atual marido da requerida, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape.
Na sequência, a requerida passou a proferir insultos e palavras de baixo calão, expondo publicamente o autor e, segundo a inicial, atentando contra sua honra.
Teria ainda ameaçado agredir toda a família do autor, afirmando não temer eventuais processos judiciais.
Ainda de acordo com os fatos narrados, além das agressões verbais, a requerida teria desferido um tapa no rosto do autor e o segurado pelo pescoço.
Ressalta-se que o ônibus se encontrava lotado de passageiros, o que, segundo o autor, agravou o constrangimento e a humilhação sofridos.
Diante disso, o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A requerida foi citada e apresentou contestação, na qual nega os fatos narrados na inicial, alegando que a discussão ocorreu em razão do ajuizamento de ação de alimentos pelo autor contra seu genitor, mesmo após atingir a maioridade e sem necessidade justificada.
Sustenta que o autor provocou a requerida, gerando uma discussão acalorada, e que ambos proferiram ofensas, inexistindo qualquer agressão física ou ofensa relacionada à sexualidade do autor.
Alega, ainda, que estava emocionalmente abalada, em tratamento contra depressão, e que agiu em legítima defesa de sua honra e de sua família, que atravessa dificuldades financeiras em decorrência da mencionada ação.
Assevera, por fim, que as acusações do autor são infundadas, distorcidas e desprovidas de prova.
Pede a improcedência (fls. 24/26).
Anoto a apresentação de réplica (fls. 35/39).
As partes foram instadas a especificar provas (fls. 40/41), tendo o autor requerido a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal da requerida, bem como a produção de prova documental (fls. 44/46).
Decido. 1.
Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
As partes são legítimas, estão bem representadas e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por não haver nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: a ocorrência de danos morais decorrentes da conduta atribuída à requerida.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte requerida.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2026, às 14:45h.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para fins de comparecer na audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC, servindo esta decisão como mandado.
Rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do Novo CPC), sob pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º), sendo que o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º).
Os Advogados devem observar, quanto ao rol, as formalidades previstas nos artigos 450 e 455 do Novo CPC.
A audiência será virtual, realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possua acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados, e testemunhas.
Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, a parte, testemunha ou advogado deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, sob pena de arcar com as consequências de sua ausência.
Aos Advogados e representante do Ministério Público, caso este atue como parte ou custos legis: esclareçam em 5 (cinco) dias úteis os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos.
Também deverão fornecer os emails das partes e testemunhas arroladas, para oitiva remota.
As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à audiência em processo cível sem motivo justificado poderá acarretar sua condução coercitiva, além de responder pelas despesas decorrentes do adiamento, nos termos do artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
13/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2026 02:45:00, 1ª Vara.
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15/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 18:02
Expedição de Carta.
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02/10/2024 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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