TJSP - 1022014-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022014-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Paulo dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Para que se assegure o direito ao contraditório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Anote-se a indicação de provas pela parte autora.
Int. - ADV: NILCE ODILA CAMPOS (OAB 339501/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilce Odila Campos (OAB 339501/SP) Processo 1022014-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Paulo dos Santos -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia as devidas anotações. 2- Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora/exequente, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses; b) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; c) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal.
Caso não seja obrigado a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Na mesma oportunidade, deverá o autor juntar comprovante de residência atual em seu nome, uma vez que o acostado a fls. 36 está em nome de terceiro e com endereço diverso do informado na inicial. 4- Emende, ainda, a inicial, a fim de adequar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder à soma do valor declaratório (valor do contrato cuja inexigibilidade pretende) e do valor indenizatório (valor total cuja restituição requer e indenização por danos morais), igualmente no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5- Após, voltem conclusos com urgência.
Intime-se. -
15/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:34
Remetido ao DJE para Republicação
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12/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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