TJSP - 1023162-55.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/05/2025 19:04
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Santos da Silva (OAB 305984/SP), Bárbara Feitosa Monteiro (OAB 464349/SP) Processo 1023162-55.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bernard Flauzino dos Santos - Reqdo: Luiz Carlos Santos Silva - DECISÃO Processo nº: 1023162-55.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível Requerente: Bernard Flauzino dos Santos Requerido: Luiz Carlos Santos Silva Justiça Gratuita
Vistos.
LUIZ CARLOS SANTOS SILVA e BERNARD FLAUZINO DOS SANTOS opuseram os presentes embargos de declaração (fls. 413/417 e 418/423) contra a sentença proferida (fls. 404/408), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos, já que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que encerra omissão e contradição.
Todavia, bem analisando a matéria, verifico que a hipótese não comporta embargos de declaração.
Isto porque o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento.
Neste sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016).
Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Não há, portanto, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade. É evidente que os embargantes pretendem com estes recursos - não se conformando com a decisão proferida - obter efeito infringente, porém este não é o recurso adequado a tanto, uma vez já ter sido encerrada a jurisdição deste Juízo.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
Pedro Corrêa Liao, Juiz de Direito. -
15/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 10:44
Mudança de Magistrado
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:17
Classe retificada de 40 para 7
-
28/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 08:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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