TJSP - 1000912-87.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:17
Expedição de Carta.
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16/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ari Dantraccoli Neto (OAB 500799/SP) Processo 1000912-87.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Luiz Lindolfo -
Vistos.
Comprovada a condição de pessoa idosa, defiro a tramitação preferencial, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se.
A parte autora postula a gratuidade de justiça e demonstrou auferir rendimentos tributáveis médios em valor que se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009.
DEFIRO, portanto, a gratuidade requerida.
Anote-se.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que recebe benefício previdenciário/assistencial e notou que a parte ré tem promovido descontos referentes a cartão de crédito (RCC ou RMC), comprometendo parte significativa de seus rendimentos.
Sustenta que jamais contratou tal serviço.
Pede liminarmente, que sejam suspensos os descontos em seu benefício e quaisquer cobranças ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e no pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar, por ora, não comporta deferimento.
O contrato aqui questionado não é recente (os descontos tiveram início em 2022) e a parte autora não nega que o valor de eventual compra ou saque realizado por meio do cartão tenha sido efetivamente disponibilizado (pelo contrário, ela pede que seja considerado amostra grátis, de modo que não precise restituí-lo ao réu).
Tudo a indicar que a contratação foi válida e que a parte ré cumpriu a obrigação assumida, não havendo, por ora, prova de qualquer mácula a justificar a alteração do que contratado livremente entre as partes.
Ausentes, portanto, elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado.
Ausente um dos requisitos previsos no artigo 303 do CPC, a liminar não pode ser deferida.
Neste sentido: Ação declaratória Indeferido pedido por tutela antecipada para que fosse determinado à ré a abstenção de efetuar descontos relativos a parcelas de cartão de crédito (RMC) do salário do agravante Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC Ausente prova da verossimilhança Ausente fumus boni juris Alegações que somente poderão ser analisadas sob o crivo do contraditório Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107947-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada.
Levando em conta a manifestação da parte autora sobre seu desinteresse pela audiência de conciliação, dou o ato por prejudicado.
A Lei 13.140/15 passou a prever expressamente o princípio da voluntariedade, dispondo expressamente que "ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação".
A norma é especial e posterior ao CPC e por isso deve ser aplicada.
Cite-se a instituição requerida para que conteste o feito no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Com a contestação, a parte ré deverá exibir o(s) contrato(s) devidamente firmado(s) pela parte autora, nos termos do artigo 396 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Int. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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