TJSP - 1001287-42.2025.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:56
Petição Juntada
-
16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Folha de Souza Lima (OAB 15327/ES) Processo 1001287-42.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Casa do Adubo -
Vistos. 1.- Cite-se o executado para que efetue o pagamento da dívida, em três dias, consoante art. 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do mencionado artigo.
Na hipótese de não ser encontrado o devedor, efetuar-se-á arresto de bens e nova tentativa de citação, por duas vezes, realizando-se nos termos do art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da publicação do edital (§ 2º).
Caso não encontrados bens, intime-se desde já o executado para que, em cinco dias, sob pena de caracterização de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, importando em aplicação de multa de vinte por cento sobre o valor da dívida, indique bens passíveis de penhora (art. 774, III, V, parágrafo único, CPC). 2.- Fixo os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor conferido à causa, os quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento do débito, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (art. 827, § 1º, CPC). 3.- Poderá o executado oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 CPC). 4.- Sem prejuízo, caso solicitado, expeça-se certidão comprobatória de distribuição de execução (art. 828 CPC).
Int. -
15/05/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:58
Certidão Juntada
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12/05/2025 17:07
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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