TJSP - 1002793-09.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 07:45
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB 431677/SP) Processo 1002793-09.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andresa de Melo Alves - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. 2.
Alega a parte autora ser correntista do banco Bradesco, estando sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviço que alega não ter contratado.
Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o fim de deferir a tutela de urgência e determinar que o requerido cesse os descontos mensais questionados à inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Int. -
14/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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