TJSP - 1018924-86.2022.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018924-86.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Enxuto Comercial Ltda - Fls. 365/366: não logrado êxito em localizar patrimônio apto a gerar a satisfação da dívida, bem como ambiente sadio para composição amigável, almeja o exequente, no espírito do novo Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV), a suspensão do direito de dirigir do núcleo executado, expedindo-se mandado de busca e apreensão da CNH.Com efeito, em que pese se compreenda a intensa insatisfação do credor, que por aproximadamente sete anos aguarda a satisfação da dívida consolidada, não se olvida que o aludido dispositivo, contido do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretado de acordo com os princípios da proporcionalidade / razoabilidade, além da menor onerosidade.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do benefício que a medida irradiará para o efetivo pagamento do crédito.Nesse delicado contexto, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento das extremas medidas solicitadas, até porque foram delineados apenas argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.Frisa-se que, especialmente com base no raciocínio traçado pelo art. 8º do diploma processual civil, que a efetivação do crédito deve estar em consonância com a razoabilidade / proporcionalidade: o fato de não ser localizado patrimônio do núcleo executado, por si só, não se mostra suficiente para desencadear ofensa ao direito de ir e vir, prestigiado constitucionalmente, máxime quando carente de elementos fáticos pertinentes.Nesse trilhar, já restou recentemente decidido:Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017)Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016).Aliás, extrai-se do corpo do último precedente colacionado interessante citação, vinculada a disposição contida no art. 139, inciso IV, do CPC, a qual se pede licença para reproduzir:(...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127) (grifei) (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT, 3ª edição, p. 503/504).Ante o exposto, indefiro o pedido formulado para a suspensão da CNH em nome do executado.No mais, e, após o recolhimento da taxa devida (02 Ufesps), providencie a serventia as consultas requeridas junto ao sistema INFOJUD em nome do executado, em relação às suas declaração de bens e renda nos anos de 2023 e 2024.Int. - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP) -
18/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:35
Protocolo Juntado
-
15/08/2025 10:35
Protocolo Juntado
-
12/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP) Processo 1018924-86.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Enxuto Comercial Ltda -
Vistos.
Observo que as decisões de fls. 295 e 299 foram lançadas por equívoco, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim execução de título extrajudicial.
Assim, ficam reconsideradas.
Outrossim, verifica-se que a carta de intimação fora encaminhada para o endereço onde citado o executado, assim, considerando-se o mesmo intimado do bloqueio.
Providencie-se a transferência do valor bloqueado (fls.262) para depósito judicial.
Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento do exequente.
Apresente, o exequente, formulário, para tanto.
No mais, providencie o exequente a apresentação de novo cálculo nos autos, considerando-se esta decisão, bem como abatendo-se o valor levantado.
Após, será apreciado o pedido de penhora.
Int. -
13/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/10/2024 13:38
Protocolo Juntado
-
04/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 08:13
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/03/2024 10:22
Protocolo Juntado
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 15:20
Protocolo Juntado
-
29/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 14:38
Protocolo Juntado
-
28/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:25
Protocolo Juntado
-
06/10/2023 16:10
Protocolo Juntado
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 14:31
Protocolo Juntado
-
13/06/2023 14:31
Protocolo Juntado
-
12/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 13:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/05/2023 16:45
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 17:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 23:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 06:13
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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