TJSP - 0004934-77.2019.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004934-77.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0011120-05.2008.8.26.0020) (processo principal 0011120-05.2008.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Tarraf Construtora Ltda -
Vistos.
Executada(o) intimada(o) à fl. 119.
Certifique-se o decurso de prazo para pagamento/impugnação.
Executada(o) não representada(o) nos autos. 2.
Providencie a z.
Serventia a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. 3.
Providencie a z.
Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. 3.1.
Se encontrados veículos, deverá a z.
Serventia proceder ao bloqueio de transferência.
Caso os veículos encontrados contenham restrição de alienação fiduciária ou estejam em nome de terceiro, deverá a z.
Serventia abster-se de efetuar o bloqueio, tornando os autos conclusos para análise e determinações. 4.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-0.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 5.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 176.829,15), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo nº 20.***.***/5831-44.
Aguardar até 5 dias a juntada do resultado. 5.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 6.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 7.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 12:24
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tito de Aguiar Junior (OAB 305044/SP), Monize Barboza Salvione (OAB 345840/SP) Processo 0004934-77.2019.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tarraf Construtora Ltda - Peças sigilosas: A intimação de fls. 119 se deu no endereço em que a parte foi citada nos autos principais.
Assim, reputo válida a intimação, nos termos do CPC, art. 274, parágrafo único.
Defiro a penhora por meio do sistema SISBAJUD e a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Contudo, para efetivação dessa providência, deverá o(a) autor(a) juntar aos autos as guias de recolhimento das necessárias custas, bem como a planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
15/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:33
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/12/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
30/11/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 13:11
AR Negativo Juntado
-
26/11/2024 06:17
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/11/2024 16:14
Certidão Juntada
-
12/11/2024 17:44
Carta de Intimação Expedida
-
07/10/2024 13:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 06:31
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/08/2024 17:51
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
15/08/2024 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/04/2024 22:41
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 19:51
Mandado Expedido
-
05/03/2024 14:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2024 22:07
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 12:43
Petição Juntada
-
30/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:29
AR Negativo Juntado
-
27/09/2023 17:40
Petição Juntada
-
19/08/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/08/2023 15:52
Pedido de Prazo Juntada
-
02/08/2023 16:40
Carta de Intimação Expedida
-
27/07/2023 21:53
Carta de Intimação Expedida
-
27/07/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 02:10
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 17:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/12/2021 17:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/12/2021 11:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/12/2021 10:00
AR Positivo Juntado
-
17/11/2021 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2021 11:14
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2021 11:14
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2021 11:13
Carta de Intimação Expedida
-
09/11/2021 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2021 10:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/04/2021 04:31
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 01:46
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 05:13
Suspensão do Prazo
-
03/03/2021 20:01
Ofício Juntado
-
01/03/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 15:52
Remetido ao DJE
-
24/02/2021 19:19
Decisão
-
15/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 18:02
Conclusos para despacho
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05/01/2021 14:40
Petição Juntada
-
18/12/2020 03:19
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 15:01
Remetido ao DJE
-
02/12/2020 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2020 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/08/2020 11:11
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
12/08/2020 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2020 11:27
Mandado Expedido
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17/06/2020 20:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2020 10:41
Petição Juntada
-
07/01/2020 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2019 11:55
Remetido ao DJE
-
18/12/2019 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2019 03:00
AR Positivo Juntado
-
01/10/2019 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 11:33
Remetido ao DJE
-
27/09/2019 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2019 16:37
Decisão
-
27/09/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:49
Apensado ao processo
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30/08/2019 11:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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