TJSP - 1001945-88.2024.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Crist Barbosa (OAB 288013/SP) Processo 1001945-88.2024.8.26.0252 - Inventário - Invtante: Neuza Dias Gonçalves, Eliane Cristina Gonçalves, Osni Rodrigo Gonçalves, Marcos Roberto Gonçalves, Gerusa Gonçalves Adão, Claudio Rogerio Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Clóvis Brandão Gonçalves (04.11.2024 - fls. 06), o qual era casado no regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento às fls. 08) com Neuza Dias Gonçalves e deixou, além da cônjuge supérstite, 05 (cinco) herdeiros (todos maiores capazes): MARCOS ROBERTO GONÇALVES - casado em comunhão universal de bens com Rosângela Aparecida Brandão Gonçalves (certidão de casamento fls. 18); CLÁUDIO ROGÉRIO GONÇALVES - solteiro (certidão de nascimento às fls. 25).
ELIANE CRISTINA GONÇALVES - divorciada OSNI RODRIGUES GONÇALVES - divorciado (certidão de casamento às fls. 15/16); GERUSA GONÇALVES ADÃO - casada em comunhão parcial de bens (certidão de casamento às fls. 20).
Todos os herdeiros-filhos e a cônjuge supérstite estão representados pelo mesmo advogado (fls. 33/37 e 42).
O acervo hereditário é composto por 50% de um imóvel residencial (certidão de matrícula às fls. 26) e um automóvel GM Classic Life 2007/2008 (documento às fls. 28).
Pois bem.
Nos termos pleiteados, nomeio a cônjuge supérstite e autora NEUZA DIAS GONÇALVES como inventariante, independentemente de compromisso.
ANOTE-SE.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, considerando que as custas para a tramitação do processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, referido pedido será apreciado após a definição da capacidade econômica do monte mor.
Compulsando os autos, verifica-se que, não foram apresentadas certidões negativas de débitos em nome do de cujus com relação às Fazendas Públicas Municipal, Estadual Federal, certidão de inexistência de testamentos, certidão de valor venal do imóvel e avaliação de acordo com a tabela Fipe do veículo.
Tampouco consta dos autos procuração em nome da cônjuge do herdeiro Marcos, Sra.
Rosângela, o que se faz necessário em virtude de serem casados pelo regime da comunhão universal de bens.
Verifico, ainda, que com relação a herdeira Eliane há informação de que é divorciada, entretanto, a certidão de casamento apresentada às fls. 13 não apresenta este dado.
Assim, CONCEDO à inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para que a para apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 620, CPC, bem como para que promova a regularização dos autos, apresentando os documentos supra citados.
Sem prejuízo, deverá comprovar a propriedade do imóvel arrolado, eis que na certidão de matrícula apresentada às fls. 26 consta o Município de Ipaussu como proprietário do referido bem Intime-se. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:14
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 00:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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