TJSP - 0000985-76.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 14:47
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:47
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Marques Lima Vendramini (OAB 185226/SP), Debora de Almeida Santiago (OAB 87137/SP) Processo 0000985-76.2025.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espolio de Dino Jose Artigiani -
Vistos.
Ante a notícia de que o(s) executado(s) não cumpriu(ram) o acordo homologado nos autos principais, é de rigor a decretação do despejo.
INTIME-SE O(S) EXECUTADO(S) Marcos Jose Jorge, por meio de mandado a ser cumprimento por Oficial de Justiça, para que desocupe(m) o imóvel, voluntariamente no prazo de 24 horas, sob pena de despejo.
Expeça-se mandado de intimação e despejo, devendo o sr.(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(s) executado(s) Marcos Jose Jorge do prazo que lhe fora concedido para desocupação voluntária, devendo permanecer na posse do mandado e decorrido o prazo para desocupação voluntária, retornar ao imóvel e proceder ao DESPEJO COERCITIVO, deixando-o livre de pessoas e coisas.
Podendo solicitar o auxílio de força policial, se necessária, observando-se as cautelas necessárias para efetivação do despejo.
Fica autorizada a ordem de arrombamento nos casos em que o Oficial de Justiça julgue pertinente, observando-se as cautelas de praxe.
Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em), devendo o exequente fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para que a presente decisão seja cumprida.
Sem prejuízo, intimem-se os demais executados por Carta AR, acerca da presente decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Servindo a presente, assinada digitalmente, como Mandado de Intimação e Despejo e Oficio a Policia Militar. -
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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