TJSP - 0000839-35.2025.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Igor Diogo de Souza (OAB 510232/SP) Processo 0000839-35.2025.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pedro Silva Sales - Exectdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
Vistos.
Anote-se neste incidente a gratuidade processual deferida ao(à) exequente(s) nos autos principais.
No mais, primeiramente, conforme disposto na Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, dispensado o credor do adiantamento dos valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, por força de gratuidade processual deferida, estas deverão ser incluídas no demonstrativo de crédito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, atentando-se aos valores mínimo e máximo correspondentes a 5 (cinco) e a 3.000 (três Mil) UFESPs, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deve ser feito o recolhimento.
Assim, deverá o(a) exequente(s), no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo de crédito com a inclusão da taxa para instauração da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 185,10.
Após, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), através do DJE, por meio de seu patrono, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme indicado pelo exequente no demonstrativo de crédito.
Saliente-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado no importe de 10%; além do prosseguimento da execução com a penhora de bens.
Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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