TJSP - 1004515-57.2024.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Vicente (OAB 190969/SP) Processo 1004515-57.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Cambra Severiano -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2) A parte autora alega que celebrou negócio jurídico com a parte requerida e que a taxa de juros apresenta discrepância significativa em relação às taxas de mercado praticadas na mesma época, requerendo tutela provisória de urgência para fixação das parcelas no valor de R$ 679,21.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não se evidencia, neste juízo inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Isso porque a análise de eventual readequação de taxa de juros, demanda oportunizar manifestação à parte contrária, em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar do mandado/carta: (i) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (ii) os requisitos da contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), em conformidade com os arts. 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC sob pena de preclusão; (iii) havendo pedido de concessão de gratuidade de justiça pela parte ré, deverá comprovar de imediato a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando documentos comprobatórias a respeito da situação patrimonial global (imposto de renda, comprovante de rendimentos, relatório de contas e relacionamentos (CCS) emitido pelo BCB e extrato bancário e todas as contas ativas constantes no relatório, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça independentemente de nova intimação; e (iv) havendo impugnação à eventual gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverá juntar provas que atestem a inexistência da situação necessitada ou que afastem a presunção de veracidade do pedido formulado por pessoa natural. 5) Servirá a presente decisão como carta ou mandado para citação e é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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