TJSP - 1002006-18.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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05/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002006-18.2025.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP) Processo 1002006-18.2025.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
B.
S.
A. -
Vistos.
Despesas processuais em ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de Tiago Eduardo Schimicoski.
No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula "8" de fl. 19 e descrição do bem: CAMINHÃO MARCA VOLVO; MODELO FH 520 (GLOBETROTTER) 6X4 3E 2P, ANO FAB./MOD. 2011, CHASSI Nº 9BVAS50D1BE782677, MOVIDO A DIESEL; COR BRANCA; PLACA Nº BUP-5A56 - MATÃO-SP, CÓDIGO RENAVAM Nº *04.***.*34-69; à fl. 15, do contrato de financiamento.
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 28/30) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 25/27).
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado.
Defiro as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes, onde o bem vier a ser localizado.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD.
O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes.
Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
15/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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