TJSP - 1001955-63.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1001955-63.2024.8.26.0372; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; LUÍS H.
B.
FRANZÉ; Foro de Monte Mor; 2ª Vara Civel; Procedimento Comum Cível; 1001955-63.2024.8.26.0372; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Wellington Mariano da Silva; Soc.
Advogados: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP); Apelado: Agility Gestao e Cobranca Ltda; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
23/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1001955-63.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Mariano da Silva - Reqdo: Agility Gestão e Cobrança Ltda - Vistos, (i) Da Regularização da Representação Processual e endereço Consta dos autos instrumento de procuração que teria sido firmado pela requerente [fls. 19 e 162].
Entretanto, há indícios da prática de advocacia predatória nos autos, na medida em que por mera consulta ao ESAJ, observa-se que o(a) advogado(a) que supostamente representa a parte requerente possui em tramitação mais de 1000 processos, grande parte com objeto idêntico.
Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321]. (ii) Da Gratuidade pretendida A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado(a) particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte requerente comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; C) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. (iii) Da comprovação da competência relativa INTIME-SE a parte requerente a fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar cópia de comprovante de endereço na Comarca para comprovação da competência relativa deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321].
Saliente-se que o comprovante de endereço [contas de consumo do imóvel] deve estar em nome da parte requerente ou, além do comprovante de endereço, deverá juntar declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 16:54
Expedição de Carta.
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22/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 12:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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