TJSP - 0001612-24.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:15
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Pedro Bohrer Amaral (OAB 450372/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), Lafayette Marcos Luiz da Cunha Filho (OAB 95694/RJ) Processo 0001612-24.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernanda Leite Peron Pereira - Exectdo: Buser Brasil Tecnologia Ltda, Tj Agência de Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando excesso de execução no valor de R$ 2.657,39 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) cobrado pelo exequente FERNANDA LEITE PERON PEREIRA.
Sustenta a executada que, diante da sucumbência recíproca, o valor correto devido seria de R$ 2.445,44 (dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), quantia que já teria sido depositada nos autos.
O exequente manifestou-se afirmando que a condenação é solidária entre as partes, não havendo que se falar em quota parte, sendo facultado ao credor prosseguir em face de qualquer dos réus. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, foi clara ao estabelecer a responsabilidade solidária das requeridas BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e TJ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME quanto ao pagamento das verbas da condenação.
Conforme dispositivo da sentença: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA que FERNANDA LEITE PERON PEREIRA promoveu em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e TJ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à requerente o montante de R$ 719,77 pelos danos materiais experimentados pela requerente, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; e (ii) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00." (grifos não originários).
Em se tratando de obrigação solidária, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Assim, é legítima a cobrança integral do saldo remanescente contra qualquer dos executados.
Não há que se falar em divisão proporcional ou "quota parte" da condenação entre as executadas, uma vez que a própria sentença estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária pelos valores fixados.
O fato de a outra executada ter efetuado pagamento parcial não descaracteriza a solidariedade da obrigação quanto ao valor remanescente, tampouco implica em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente.
Intime-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:49
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 17:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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