TJSP - 1003348-20.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:13
Julgada improcedente a ação
-
16/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1003348-20.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mirela Carla Matheus Agostini -
Vistos.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:35
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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