TJSP - 1002835-52.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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26/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Fracon Viana Alves (OAB 313992/SP) Processo 1002835-52.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Veronica Monteiro Costa - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança com relação ao plano de telefonia móvel, mencionado na inicial.
O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por sua vez, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, até a prolação da sentença, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito..
Cite-se e intimem-se. -
14/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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