TJSP - 1003330-96.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
06/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos May Neto (OAB 462120/SP) Processo 1003330-96.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonio Carlos May Neto, Antonio Carlos May Neto - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de vício oculto no colchão do autor.
Consta, dos autos, que o colchão, após aproximadamente 2 anos de uso, começou a apresentar problemas.
A documentação juntada aos autos revela que a parte-autora tentou obter o reparo do produto - sem sucesso.
Alega, a autora, que a fabricante respondeu que o problema não era coberto pela garantia, não possuindo mais nenhuma responsabilidade sobre o bem.
De fato, temos, no caso, alegação de vício oculto.
Por sua vez, a parte-autora deveria ter trazido um início de prova, a apontar a existência do vício oculto.
Trata-se de um meio de prova simples, um simples exame sobre o colchão - por um técnico -, o que não traduz perícia complexa.
Diverso se passa se a análise probatória fosse sobre um veículo, ou outro bem de estrutura mais complexa.
Assim, de rigor o processamento da demanda, desde que esse início de prova seja trazido pela parte-requerente.
A partir do exame simples trazido pela parte-autora, poderá o juízo, se o caso, inclusive, inverter o ônus da prova, de tal modo que a requerida deverá, então, demonstrar que o colchão não apresenta vício oculto, sendo o defeito causado por mau uso do consumidor.
Posto isso, junte, a autora, um exame simples sobre o colchão, de modo que haja a demonstração do vício oculto.
Sem esse início de prova, a petição inicial será indeferida.
Apresentado o referido meio de prova, tornem, conclusos, os autos, para, se o caso, receber a inicial e inverter-se o ônus da prova, carreando à parte-requerida o dever de apresentar contraprova, isto é, demonstrar que o alegado vício oculto não existe.
Ademais, apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, comprovante de residência (água, luz ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
14/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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