TJSP - 1002943-64.2022.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
-
24/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 22:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:42
Julgada Procedente a Ação
-
20/02/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 06:37
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:11
Ato ordinatório
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 10:39
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Hortencio Francischini (OAB 69577/SP), Jesuel Mariano da Silva (OAB 278504/SP), Miguel Colosso Delalana (OAB 358962/SP) Processo 1002943-64.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Aparecido Rosa - I Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação.
Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos.
A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015, mostra-se razoável antecipar a prova pericial e postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas para após a elaboração do competente laudo pericial.
A autarquia apresentou antecipadamente seus quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
Assim, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso.
Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017.
Diante do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr.
Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão às expensas do INSS, nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022.
Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações judiciais, o que obrigou o juízo a nomear médicos de outras cidades.
Nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico de Intimações, para depósito prévio dos honorários periciais no prazo de trinta (30) dias.
A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia.
Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr.
Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos.
Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ou impugnação da nomeação do expert(CPC art. 465, § 1º), ficando desde já, acolhido os quesitos apresentados junto a petição inicial (fls. 18/19).
Fixo os seguintesQUESITOS JUDICIAIS: 1)O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? Especificar. 2) Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3)A doença é degenerativa? 4)A doença pode ser considerada como profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 5)A doença eventualmente constatada está dentre aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave, ou está incluída no rol das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 6) A doença/ incapacidade pode ter resultado de acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data de sua ocorrência? 7) A incapacidade resultante da doença ou sequela de acidente é total ou parcial? A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? 8) A incapacidade é permanente ou temporária? 9) Desde quando, ao menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 10) Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o agravamento da causa incapacitante (doença ou sequela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 11) Se total e transitória ou parcial e transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 12) Se total e transitória ou parcial e transitória, o autor poderá se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 13) Se parcial e permanente, o(a) autor(a) poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 14) Não havendo possibilidade de restabelecimento total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes? 15) O(A) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária? 16) Sendo positiva a resposta ao quesito nº 15, desde o início da incapacidade o(a) autor(a) já necessitava do auxílio de terceiro? 17) O(A) autor(a) apresenta características físicas compatíveis com o exercício de atividade rural, tais como aquelas decorrentes de exposição prolongada ao sol e uso das mãos em superfícies ásperas ou similares? 18) Tratando-se de doença psiquiátrica, a parte autora está incapacitada para a prática dos atos da vida civil ? Os quesitos do INSS são aqueles constantes da Recomendação do CNJ nº 01/2015, a saber: QUESITOS GERAIS - INSS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/ moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS - § 1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 - INSS a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Oferecidos ou não os quesitos e uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Sr.
Perito, por e-mail, para no prazo de dez (10) dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade por mensagem eletrônica para o endereço da serventia ([email protected]) com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
Emita-se senha do processo em favor do Sr.
Perito.
Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada, devendo ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia ([email protected]).
O Sr.
Perito deverá adotar o modelo de laudo pericial previsto na Recomendação do CNJ nº 01/2015, bem como observar o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, a saber: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial,INTIME(M)-SEo(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação, bem como ela própria pessoalmente.
Advirta-se que a ausência injustificada ensejará napreclusãoda prova pericial.
Com a juntada do laudo pericial,CITE-SEa autarquia-ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após a manifestação do réu, vista à parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo e sobre a contestação.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a produção de prova oral, consignando-se que caberá a este magistrado decidir acerca da necessidade de sua produção para a comprovação do nexo de causalidade.
Após, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr.
Perito.
Oportunamente, tornem os autos à conclusão para decisão. -
21/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 10:25
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/10/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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