TJSP - 1022162-32.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/06/2024.
-
24/04/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:49
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 18:18
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
02/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teresa Cristina de Deus (OAB 119330/SP) Processo 1022162-32.2023.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Greenyard Frozen Brazil Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar por meio do qual pretende a impetrante Greenyard Frozen Brazil Ltda a liberação e o desembaraço de vegetais congelados importados sem a necessidade do pagamento do ICMS, por meio de liberação de vistos nas guias referentes ao pedido de importação dos produtos discriminados na petição inicial quais sejam: A) DOCs. 5 e 6 (cenoura, ervilha, milho, brócolis, cebola) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885A correspondente à fatura comercial nº 91402737 - data de chegada: 12/08/2023 container GESU 960257-5 - SEAL 1637566.
B) DOCs. 7 e 8 (milho, vagem, cenoura, ervilha, aipo, pimentão) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885B correspondente à fatura comercial nº 91402740 - data de chegada: 12/08/2023 container CGMU931848-5 SEAL 1637586.
C) DOCs. 9 e 10 (cenoura, brócolis, cebola, ervilha, milho) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885C correspondente à fatura comercial nº 91402741 - data de chegada: 12/08/2023 container SEKU913017-0 - SEAL 1637582.
D) DOCs. 11 e 12 (milho, vagem, cenoura, ervilha, aipo, pimentão, milho) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885D correspondente à fatura comercial nº 91402743 - data de chegada: 12/08/2023 container FSCU569400-6 SEAL 1637576.
E) DOCs. 13 e 14 (ervilha) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885E correspondente à fatura comercial nº 91403081 - data de chegada: 12/08/2023 container TCLU134758- 5 - SEAL 1637581.
F) DOCs. 15 e 16 (vagem) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885F correspondente à fatura comercial nº 91403102 - data de chegada: 12/08/2023 container SEGU953719-7 - SEAL 9421671.
G) DOCs. 17 e 18 (vagem) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885F correspondente à fatura comercial nº 91403100 - data de chegada: 12/08/2023 container SEGU953719-7 - SEAL 9421671.
H) DOCs. 19 e 20 (cenoura, ervilha, milho, vagem, aipo, pimentão) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000885G correspondente à fatura comercial nº 91403083 - data de chegada: 12/08/2023 container CGMU800257-4 SEAL 1637584.
I) DOCs. 21 e 22 (brócolis) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) DLCSSZ23070035 correspondente à fatura comercial nº 23070118 - data de chegada: 27/08/2023 container CXRU1609255 - SEAL C9382686.
J) DOCs. 23 e 24 (brócolis) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) DLCSSZ23070036 correspondente à fatura comercial nº 23070120 - data de chegada: 27/08/2023 container FBIU5084131 - SEAL C9397032.
L) DOCs. 25 e 26 (brócolis) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) DLCSSZ23070037 correspondente à fatura comercial nº 23070121 - data de chegada: 27/08/2023 container AMCU9385950 - SEAL C9396983.
M) DOCs. 27 e 28 (brócolis) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000970A correspondente à fatura comercial nº 91405638 - data de chegada: 29/08/2023 container HLBU907183-8 - SEAL 325288.
N) DOCs. 29 e 30 (cenoura, milho, vagem, ervilha) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SSFS23000970B correspondente à fatura comercial nº 91405666 - data de chegada: 29/08/2023 container HLBU925389-5 - SEAL 325289.
O) DOCs. 31 e 32 (ervilha) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SVLC23001016A correspondente à fatura comercial nº FAC-38G23-000375 - data de chegada: 03/09/2023 container TCLU134751-7 - SEAL L2434711.
P) DOCs. 33 e 34 (ervilha) referentes à carta de embarque (BILL OF LADING) SVLC23001016B correspondente à fatura comercial nº FAC-38G23-000376 - data de chegada: 03/09/2023 container AMCU928521-0 - SEAL L3167399.
Alega, em síntese, que é empresa que atua em diversos ramos, sendo que um deles é a comercialização de vegetais in natura congelados importados, em parte, da Europa.
Que tais vegetais gozam de isenção quanto ao pagamento de ICMS concedida pelo Regulamento do ICMS/SP, em razão de sua natureza in natura, nos termos dos artigos 4º e 8º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (cujo respectivo Anexo I, em seu artigo 36, declara como isentas do imposto as operações e as prestações nele indicadas).
Todavia, que desde o ano de 2010, o Delegado Regional Tributário da Fazenda do Estado em Santos passou a negar o desembaraço das importações de vegetais in natura congelados sem o recolhimento do ICMS por empresas situadas em São Paulo, sob o argumento de que, desde a publicação da Decisão Normativa CAT n.º 16 de 04 de novembro de 2009 a isenção prevista no Regulamento do ICMS paulista sobre tais vegetais teria deixado de existir.
Que a Coordenadoria da Administração Tributária concluiu que vegetais congelados pelo processo conhecido como branqueamento e/ou que tenham sido descascados ou picados não possuem mais a característica in natura em nítida afronta ao princípio constitucional da legalidade.
Que o processo de branqueamento e congelamento a que são submetidos os vegetais comercializados não modificam a sua característica in natura.
Dessa forma, em vista da prática de ato considerado ilegal pela autoridade coatora, requereu a concessão de liminar.
Juntou os documentos de fls.44/87.
O pedido liminar comporta deferimento.
Há prova pré-constituída no todo narrado pelo impetrante, bem como há probabilidade do direito na alegação de que faz jus à isenção de ICMS, nos termos do artigo 4º e 8º (Anexo I, artigo 36) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
A isenção, no caso, além de ter amparo legal no Decreto Estadual n. 45.490/2000 (RICMS), também está garantida pelo teor Súmulas nº 575 do STF e nº 20 do STJ.
Vejamos.
Segundo dispõem os artigos 4º e 8º do RICMS: Artigo 4º.
Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...).
III) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficamento ou acondicionamento; [...] Artigo 8º.
Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Por sua vez, o artigo 36 do Anexo I contempla operações com produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização.
Já o inciso I do art. 4º do RICMS, mencionado no inciso III, prevê que a industrialização consiste em qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: "a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)".
O processo de congelamento de higienização e de conservação referido não interfere nas características dos vegetais, mas apenas favorecem o transporte e o aumento do período de consumo, sem, contudo, configurar o aperfeiçoamento para consumo que, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, também caracterizaria a industrialização do produto.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - ICMS Isenção - Vegetais congelados importados Processo denominado "branqueamento" que não implica em modificação do estado natural dos alimentos - O congelamento e acondicionamento do produto em embalagens não configuram industrialização e sim mera adaptação para o transporte - Mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional O produto similar nacional goza de isenção nos termos do art. 8º do RICMS - Extensão da benesse ao produto importado r.
Sentença mantida.
Recurso improvido".(TJSP; Apelação Cível 1049579-37.2020.8.26.0053; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021).
Destarte, os produtos em questão são similares aos nacionais que gozam da isenção tributária.
E sendo o Brasil e o(s) país(es) de origem das mercadorias importadas signatários do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), o desembaraço é isento do pagamento de ICMS, pois não há industrialização, nem beneficiamento na espécie.
Aludido tratado estabeleceu a obrigação de se dar o tratamento fiscal igualitário a mercadorias importadas e os similares nacionais dos países signatários do acordo (Cláusula 2ª, art. 3, parte II, da Lei nº 313/48).
Ainda, o art. 98 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação internada, e serão observadas pelas que sobrevenha".
Portanto, tudo indica que a isenção do ICMS concedida a produto similar nacional estende-se à mercadoria de país signatário do GATT, de modo que faz jus ao tratamento igualitário em sua importação, sob pena de negar-se vigência ao tratado internacional e art. 98 do CTN.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE ICMS.
Vegetais in natura congelados.
Possibilidade de concessão da isenção.
Hortifrutigranjeiros.
Produtos importados de países signatários do GATT cujos similares nacionais detêm isenção, nos termos do artigo 8º c.c. artigo 36, do Anexo I, do RICMS.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso voluntário da Fazenda e reexame necessário desprovidos".(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007686-91.2020.8.26.0562; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) Isto posto, fica, pois, deferida a liminar pleiteada, nos temos do primeiro parágrafo desta decisão.
A teor do disposto no Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento 2549/2020 e dispõe, entre outras matérias, que tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz, faculta-se ao advogado do autor, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à autoridade impetrada. 2) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da(s) autoridade(s) coatora(s) 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 5) Em seguida ao MP e cls. para sentença.
Intime-se e cumpra-se. -
18/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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