TJSP - 1000269-16.2024.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-16.2024.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Pablo Renan da Silva Gomes - Tendo em vista a notícia de pagamento de p. 182, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento a favor do exequente (formulário p. 153).
Sem custas finais nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03.
Oportunamente e após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAELA DINIZ ALVES PIRES DAMASIO (OAB 440210/SP) -
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-16.2024.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Pablo Renan da Silva Gomes - Diante do lapso temporal, informe o exequente se o item 3 da petição de p. 175 foi devidamente cumprido pelo executado, inclusive informando acerca da satisfação do débito.
Prazo: 10 dias.
O silêncio importará na extinção pelo pagamento.
Int. - ADV: RAFAELA DINIZ ALVES PIRES DAMASIO (OAB 440210/SP) -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Diniz Alves Pires Damasio (OAB 440210/SP) Processo 1000269-16.2024.8.26.0120 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pablo Renan da Silva Gomes - Trata-se de Cumprimento de Sentença de débito alimentar proposto por P.R.S.G., representada por sua mãe - Sra.
Taina da Silva Souza em face de Fabio de Lima Gomes.
A presente ação tramita nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil e o executado foi intimado, não pagou o débito, nem apresentou impugnação.
Foram determinadas diligências no sentido de localizar bens do devedor e nada foi encontrado (p. 33), inclusive com a suspensão da CNH (p. 88).
Dada oportunidade para manifestação da exequente, postulou pela penhora de eventual valor junto ao FGTS (p. 118-119), com o que concordou o Ministério Público (p. 122).
Preceitua o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil que: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º." No caso, não se trata, propriamente, de salário ou vencimentos, mas sim de saldo mantido em conta vinculada do FGTS do executado, com regramento próprio, a teor do disposto no art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, dispondo sobre sua impenhorabilidade.
Contudo, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática, vem estendendo, em caráter excepcional, as exceções à impenhorabilidade no caso de crédito alimentar devido aos dependentes do titular da conta.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427836/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 995.474/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora sobre os valores do FGTS em nome do executado.
Oficie-se à CEF, com urgência, para transferência, se possível, do valor total indicado na p. 128, mediante depósito judicial, à disposição deste Juízo.
Com a noticia de transferência do valor, expeça-se carta de intimação ao executado, para querendo apresentar impugnação, em 15 dias.
Ciência ao MP. -
03/09/2024 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 12:45
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
05/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:46
Mandado devolvido #{resultado}
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06/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 17:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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