TJSP - 1008383-92.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Murillo Seidy Kaku da Silva (OAB 423255/SP) Processo 1008383-92.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Leonel Rossini - Reqdo: Master Prev Clube de Beneficios -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 2.2.
Da Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece vingar, posto que o conteúdo alegado não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, o pedido tem congruência com a fundamentação.
Consigna-se que a petição inicial é apta e descreve suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tanto assim que possibilitou ao réu a apresentação de contestação, inclusive com impugnação ao mérito do fato constitutivo do direito da autora.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada. 2.3.
Da falta de interesse de agir - ausência da pretensão resistida.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se a requerente contratou ou não o serviço que gerou o desconto em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIBUIÇÃO MÁSTER PREV". 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia digital, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO NIHI, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e tendo ela requerido a perícia em questão, deverão os honorários periciais ficarem à cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 9.
Com base na tabela anexa da Resolução n.º 910/2023, fixo os honorários periciais no valor correspondente à 44 UFESPs (R$ 1.628,88). 10.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais ou a efetivação do depósito judicial. 11.
Com a reserva de honorários, intime-se a Sra.
Expert para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora, para colheita do material gráfico. 12.
Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem.
Intime-se.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 16:40
Expedição de Carta.
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09/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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