TJSP - 1005219-22.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:40
Ato ordinatório
-
01/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ) Processo 1005219-22.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcilia Paulino dos Santos - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista Parabenefícioscoletivos - Ambec -
Vistos. 1. processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1.
Da concessão à justiça gratuita à requerida.
A preliminar em questão encontra-se superada, tendo em vista que o pedido já foi analisado, como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerida, conforme decisão de fls. 178/179. 2.2.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 2.3.
Da falta de interesse de agir - ausência da pretensão resistida.
Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade.
Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação.
Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 2.4.
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar em questão não merece acolhimento.
Com efeito, o valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação.
Sempre haverá de equivaler ao benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito da ação.
Nesse passo, o artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível .
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como espelha o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL -VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO.
O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o seu conteúdo econômico.
Recurso parcialmente provido." (REsp 253054 / SP, 1ª T., rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, j. 20.JUN.2000, DJ 14.AGO.2000, p. 153).
Por conseguinte, os artigos. 292 e parágrafos e 293, ambos do Código de Processo Civil estabelecem alguns critérios para a fixação do valor da causa, que, de uma maneira geral, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, enquanto mesmo as causas que não tenham valor econômico imediato devem indicar o respectivo valor econômico.
No caso em análise o valor da causa corresponde ao que a parte autora entende ser aplicável à título de repetição do indébito, em dobro, sobre o valor dos descontos ocorridos, somado ao valor que entende à título de danos morais.
Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada. 2.5.
Das ações judiciais idêntica - suspeita de captação indevida de clientes.
O aventado, neste momento, em análise sumária, não se mostra devidamente comprovado.
Com efeito, deve a ré acionar a Ordem dos Advogados, caso tenha interesse em uma para apuração detalhada sobre a questão apresentada. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se o requerente contratou ou não o serviço que gerou o desconto em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701". 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 6.
A fim de ser realizada perícia digital, nomeio o perito ROGERIO LEÃO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e tendo ela requerido a perícia em questão, deverão os honorários periciais ficarem à cargo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 9.
Com base na tabela anexa da Resolução n.º 910/2023, fixo os honorários periciais no valor correspondente à 44 UFESPs (R$ 1.628,88). 10.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requisitando a reserva dos honorários periciais ou a efetivação do depósito judicial. 11.
Com a reserva de honorários, intime-se a Sr.
Expert para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora, para colheita do material gráfico. 12.
Após, intime-se o perito para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Sr.
Expert os solicitem. 16.
Indefiro o pedido para produção da prova oral elaborada pela parte autora às fls. 157/170, por ser desnecessária ao deslinde do feito.
Intime-se.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
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17/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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