TJSP - 0000249-37.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Marina dos Santos Caetano (OAB 477080/SP) Processo 0000249-37.2025.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel de Souza Caetano - Exectdo: Banco do Brasil SA - Vistos, Intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 513, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), acrescida das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
13/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:29
Decisão de Evolução de Classe
-
12/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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