TJSP - 1000869-12.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1000869-12.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diogo Rufino dos Santos - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido declinado em defesa e declaro a inexigibilidade da contribuição de 2% incidente sobre o vencimento da parte autora, bem como, determino que as requeridas se abstenham de efetuar os descontos em prol da Associação Cruz Azul de São Paulo condenando-as a restituírem os valores indevidamente descontados a título contributivo, assim entendidos os descontos efetivados a partir da citação.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 3º, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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08/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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