TJSP - 1001369-78.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro João Portes Neto (OAB 467794/SP) Processo 1001369-78.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Erika Matias - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:36
Julgada improcedente a ação
-
09/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 03:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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