TJSP - 1000043-06.2024.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Moscardo Maia (OAB 255271/SP) Processo 1000043-06.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Dutra -
Vistos.
Com efeito, sempre que o empregado, em ação acidentária movida contra o INSS, imputar a seu empregador a responsabilidade pelo acidente que sofreu ou moléstia de que se tornou portador, terá este último interesse jurídico em atuar no feito como assistente da autarquia, interesse esse que resulta claro do disposto no art.120da Lei nº8213/91, que tem a seguinte redação: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." No caso vertente, o autor acusa sua empregadora de submetê-lo a condições agressivas de trabalho em ambiente extremamente vicioso e exigente de esforços físicos e movimentos repetitivos, tornando-se, em consequência, portador de patologias que o incapacitam para o trabalho.
Imputou, ainda, à empresa, de forma indireta, negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
A par disso, embora o reconhecimento do direito do empregado à indenização, na ação acidentária, independa de prova da culpa do empregador, não menos certo é o fato de que a afirmação do nexo causal e o reconhecimento da incapacidade são essenciais para aquela demanda, como também o são para a ação indenizatória de direito comum movida pelo empregado contra a empregadora, decorrendo disso o interesse jurídico desta última em participar como assistente simples da ação acidentária, pois a procedência ou improcedência desta certamente trará efeitos, ainda que indiretos, sobre a ação indenizatória de direito comum, e na espécie, diante da cláusula convencional existente entre as partes, até na área trabalhista.
Ressalve-se, por oportuno, ser caso de assistência simples e não qualificada (litisconsorcial), uma vez que não existe relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.
Como bem define ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, in "Intervenção de Terceiros": "O assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte (é 'parte secundária', segundo alguns), isto é, buscando auxiliar na defesa dos interesses do seu 'assistido', que tanto pode ser o demandante como o demandado.
Não sendo parte, o assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois contra ele nada épedido." (op. cit.
Ed.
Saraiva, 9 ed., 1997, p. 53).
E, ainda, esclarece que: "O assistente simples, a rigor, não é afetado pela imutabilidade dos efeitos da sentença.
A 'coisa julgada' não o atinge, pela mera razão de que não está em julgamento o direito do assistente, mas sim o direito do assistido.
Será, todavia, afetado pelos efeitos reflexos da sentença, já que assistência se funda exatamente no interesse jurídico do assistente na vitória da parte a quem assiste.
Mas estes efeitos reflexos se produziriam houvesse ou não ingressado como assistente. "(op. cit., loc. cit., p. 129).
Desta forma, defere-se o pedido para o fim de que a empresa GERDAU S.A. seja admitida nos autos na qualidade de assistente simples, estando autorizada a intervir no feito nos termos da Lei.
Providencie a serventia a anotação no sistema.
No mais, digam as partes sobre o laudo de vistoria e sobre fls. 1121/1130.
Após, conclusos.
Intime-se. -
13/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:41
Ato ordinatório
-
30/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:48
Decisão Determinação
-
19/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:25
Ato ordinatório
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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