TJSP - 0003317-92.2024.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003317-92.2024.8.26.0445 (processo principal 1005226-26.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Considerando o recolhimento da complementação da taxa judiciária, reconsidero a sentença de extinção.
No mais, concedo o prazo de 15 dias, para que a parte junte planilha incluindo o valor recolhido e, ainda, para que comprove o pagamento das custas postais.
Após, na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:44
Petição Juntada
-
14/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0003317-92.2024.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Determinada a emenda à inicial, a fim de recolher as guias de distribuição, contudo o autor deixou de fazê-lo no prazo afixado (fls. 79).
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo, por sentença, extinta a presente ação de Cumprimento de sentença requerida por Banco do Brasil S/A em face de Norminda Alves dos Santos e Poiema Construtora Ltda-me , com fundamento nos arts. 485 I e IV, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se.
P.I.C. -
13/05/2025 06:30
Remetido ao DJE
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12/05/2025 18:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:10
Decurso de Prazo
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03/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
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02/04/2025 19:48
Decisão Determinação
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01/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 05:45
Petição Juntada
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30/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
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29/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 13:55
Decurso de Prazo
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06/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:14
Remetido ao DJE
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06/11/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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