TJSP - 1003555-93.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:50
Sentença de Revelia
-
04/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1003555-93.2023.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S/A -
Vistos.
Se requestado, fica desde já indeferido o segredo de justiça, porque se trata de ação com caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público e matérias, até agora, capazes de afetar aspectos da intimidade.
A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte adversária os atos processuais e o teor de cada um deles não justifica, só por si, a restrição à regra constitucional e legal da publicidade.
Aliás, atente a Serventia para o Comunicado CG/TJSP n. 239/2019.
Diante do contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei n. 911/69) assinado pelas partes (fls. 24/28) e da MORA COMPROVADA pela notificação de fls. 29/31, DEFIRO a LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMOTOR descrito na petição inicial.
Pelo mesmo mandado, cumprida a liminar, INTIME-SE o pólo passivo para PAGAR a integralidade da DÍVIDA em 05 dias (diga-se, os valores apresentados e comprovados na vestibular, especialmente, as parcelas vencidas e vincendas), se quiser ter o bem restituído livre de ônus e evitar a imediata consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Ainda pelo mesmo mandado, também, se cumprida a liminar, CITE-SE o pólo passivo para APRESENTAR DEFESA em 15 dias, contados da execução da liminar, sob pena revelia.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e como ofício, observando-se o art. 212 do CPC, com concurso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
OBS: Para dinamizar e evitar desencontros, deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça, por meio da Central de Mandados deste Fórum, agendando dia e hora para cumprimento da medida, cabendo ao representante indicado da parte autora providenciar todo o necessário, sob pena de revogação da liminar (art. 998 das NSCGJ/TJSP).
Para publicização e todos os fins, estabeleço como ponto público de encontro o Fórum local.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar ao Meirinho o bem e seus respectivos documentos.
Int.
Caçapava, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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