TJSP - 1601267-98.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP) Processo 1601267-98.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Comprovado o trânsito no Agravo de Instrumento, cumpra-se o V.
Acórdão, com a imediata baixa da parte excluída no histórico.
Desde logo determino o levantamento de eventuais penhoras e a restituição de eventuais depósitos relativos à garantia que tenha recaído sobre o patrimônio da parte excluída, devendo a Serventia expedir o necessário.
Sendo o caso de depósito a ser restituído, fica a parte intimada, caso ainda não o tenha feito, a apresentar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, que poderá ser obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Havendo sucumbência, o cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo, observadas as disposições aplicáveis.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:52
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2021 15:47
Proferido Despacho
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23/11/2021 16:19
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2021 14:31
Decisão
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12/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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08/09/2020 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2020 19:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 19:36
Mantida a Decisão Anterior
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28/08/2020 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2020 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2020 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2020 19:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 19:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 19:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/06/2020 06:20
Suspensão do Prazo
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03/06/2020 23:47
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 05:57
Suspensão do Prazo
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07/04/2020 04:53
Suspensão do Prazo
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02/04/2020 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 04:25
Suspensão do Prazo
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16/03/2020 16:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 16:07
Processo Suspenso por 1 ano
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16/03/2020 10:27
Conclusos para decisão
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11/03/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2020 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 13:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2019 15:46
Expedição de Carta.
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27/11/2019 15:46
Expedição de Carta.
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27/11/2019 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2019 13:08
Conclusos para decisão
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26/11/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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