TJSP - 1063369-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063369-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Citação - Bdn Trade Limitada - Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda - Vistos em saneador (art. 357 do cpc).
Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis) ajuizada por BDN TRADE LIMITADA em face de DISK MAQPEÇAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual o autor alega a nulidade de sua citação realizada no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0025195-12.2022.8.26.0100, julgado procedente, sob o fundamento de que a citação teria sido recebida pelo zelador do prédio onde se localiza sua sede.
Em sede de tutela cautelar, requereu a suspensão da ação de execução nº 1138370-98.2021.8.26.0100, em cujo polo passivo foi incluído após a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a suposta citação do autor nos autos do processo nº 0025195-12.2022.8.26.0100, inclusive da sentença, com o retorno do feito ao estado anterior à citação, concedendo-lhe oportunidade de defesa.
A parte autora recolheu custas (fls. 21/22 e 34/36).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 37/38).
Em sede de contestação (fls. 66/82), a parte ré, regularmente citada (fl. 65), alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, a falta de interesse processual do autor, a ocorrência de preclusão consumativa e a ausência do depósito previsto no art. 968, II do CPC.
No mérito, defendeu a inexistência de nulidade da citação, argumentando que a correspondência foi entregue no endereço da empresa e recebida por pessoa que se apresentou como responsável pelo local, cumprindo os requisitos legais.
Ressaltou que os autores tiveram oportunidade de apresentar defesa nos autos originários e que a desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente deferida diante de indícios de confusão patrimonial.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, mantendo-se hígida a decisão proferida no processo de execução.
Houve réplica (fls. 86/101).
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 109/115).
A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (fl. 116). É a síntese do necessário até o momento.
DECIDO. 1.
Quanto à alegada incompetência do juízo, não assiste razão à requerida.
Isso porque o agravo de instrumento nº 2128785-72.2025.8.26.0000, interposto sobre a matéria, já foi regularmente julgado, de modo que não há que se cogitar da incompetência do juízo nem de prejudicialidade externa, estando a controvérsia superada.
No tocante à suposta falta de interesse processual, igualmente não procede a alegação. É certo que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual se deu a citação ora impugnada, foi decidido por decisão interlocutória.
Todavia, tal decisão encerrou o incidente e transitou em julgado, não comportando impugnação pelas vias recursais ordinárias.
Assim, mostra-se adequada a utilização da querella nullitatis como instrumento próprio para atacar vício de nulidade absoluta e insanável, inexistindo qualquer outro meio eficaz para tutelar o direito alegado.
Desse modo, evidencia-se a necessidade e utilidade da presente ação, estando presente o interesse processual.
A preliminar de preclusão consumativa também não prospera.
A presente querella nullitatis se presta justamente a corrigir nulidade de citação, que atinge pressuposto processual de validade e impede a formação válida da relação jurídica processual.
Não há que se falar, portanto, em perda da faculdade de impugnar o ato, uma vez que vício de citação não se sana pela preclusão, nem mesmo pelo trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Por fim, quanto à alegação de ausência de depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, a preliminar também deve ser afastada. referida exigência aplica-se exclusivamente à ação rescisória, não se estendendo às ações de natureza anulatória, como a presente.
Exigir tal depósito configuraria indevida ampliação das hipóteses legais e obstáculo injustificado ao acesso à jurisdição.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a função exercida pelo Sr.
Amós Tavares no edifício para o qual encaminhada a carta de citação do autor e seus poderes para recebê-la. 3.
Do ônus da prova.
Incide no caso a regra ordinária de distribuição de ônus da prova, conforme artigo 373 do CPC, cabendo à cada parte a prova dos fatos constitutivos do direito que invocam. 4.
Para solução da controvérsia, defiro produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao condomínio apolo center no endereço SCLN, nº 316, bloco A, Asa Norte, Brasília, CEP: 70775-560 para que forneça, em 15 (quinze) dias, informações a respeito do cargo exercido pelo Sr.
Amós Tavares em agosto de 2022, bem como suas atribuições formais, e apresente o livro de registro de cartas entregues no período de agosto de 2022 (se houver).
A presente decisão, desde que digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo os patronos da parte autora providenciarem o seu encaminhamento ao condomínio e juntarem o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias.
Com a juntada da resposta ao ofício, abra-se vista às partes e, ato contínuo, remetam-se os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), CAMILE DE FREITAS BÁRBARA (OAB 521492/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 19:38
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
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24/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB 163549/SP), Camile de Freitas Bárbara (OAB 23608/ES) Processo 1063369-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bdn Trade Limitada - Reqdo: Disk Maqpeças Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Providencie o requerente o recolhimento das despesas de citação.
Após, tornem os autos à conclusão para análise do pedido de tutela cautelar.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. -
14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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