TJSP - 0000444-88.2025.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0000444-88.2025.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Votorantim S/A, Izaias Buccini de Lima - Vistos INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s), por carta (art. 513, § 4º, CPC), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, apresente a parte credora planilha atualizada do débito, facultando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo do(a) exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o(a) exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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