TJSP - 1000930-56.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Sousa Lima Mendes Inácio (OAB 313751/SP) Processo 1000930-56.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisele da Silva Honorato -
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 2203/2014, artigo 8º, disciplinou: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Logo, levando em consideração que o valor total da causa não ultrapassa o teto permitido e, por fim, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cravinhos.
Por fim, registro que à hipótese dos autos não se aplica o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência Federal para a Justiça Estadual.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cravinhos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:19
Declarada incompetência
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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