TJSP - 1010577-92.2017.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nerea Cabral Moreira Schultz (OAB 346212/SP) Processo 1010577-92.2017.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Reqte: White Martins Gases Industriais Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente White Martins Gases Industriais Ltda. e como executado(a)(s) Fae System Indústra, Comércio, Manutenção e Montagens Ltda..
O feito foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É de ser reconhecida aprescriçãodo crédito exequente, na modalidadeintercorrente.
Aprescriçãointercorrenteé aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que "aprescriçãointerrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", agora encampada pelos artigos 921, § 1º, e 924, inciso V, do CPC, com imediata aplicação aos processos em curso.
Cuida-se de instituto jurídico lapidado doutrinária e jurisprudencialmente, sob a égide do mesmo espírito que norteia o conceito daprescriçãotradicional, aplicado aos processos em tramitação como forma de punição à parte que abandona a causa indefinidamente, deixando de provocar a manifestação do Poder Judiciário.
O instituto daprescriçãotem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Quanto à interrupção, dispõe o referido artigo 202: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Não encontrados bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Destarte, vislumbra-se a ocorrência da prescrição.
Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese deprescriçãointercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, aprescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c.c. artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.
Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
Aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.03.2019).
Após o trânsito, arquivem-se.
Publique-se e Intime-se. -
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
02/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:30
Decisão Determinação
-
24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2023.
-
27/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 13:46
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
05/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 10:05
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 20:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2022 23:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 17:35
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 17:47
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 14:21
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 18:53
Expedição de Carta.
-
22/09/2021 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2021 19:36
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 22:10
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 16:08
Decisão
-
16/03/2021 19:40
Mudança de Classe Processual
-
20/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2020 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2020 15:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 22:58
Suspensão do Prazo
-
06/07/2020 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2020 18:15
Decisão
-
02/07/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2020 14:23
Decisão
-
22/04/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2020 07:15
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 07:10
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 04:33
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 22:56
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 13:53
Decisão
-
27/01/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 15:30
Bloqueio/penhora on line
-
14/08/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2019 11:10
Decisão
-
11/06/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2019 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2019 20:21
Decisão
-
09/04/2019 18:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2019 11:54
Decisão
-
18/02/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
18/02/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
18/02/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
18/02/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
13/02/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2018 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2018 21:16
Expedição de Carta.
-
26/11/2018 21:16
Decisão
-
13/11/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:29
Remetidos os Autos à Minuta
-
11/10/2018 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2018 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2018 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2018 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2018 15:21
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2018 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2018 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2018 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2018 17:55
Decisão
-
13/04/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 15:17
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 13:58
Decisão
-
07/02/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2018 01:43
Suspensão do Prazo
-
01/12/2017 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 13:56
Expedição de Carta.
-
23/10/2017 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2017 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/10/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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