TJSP - 1007216-38.2015.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Boschim Panno Lombardi (OAB 174060/SP), Fernanda Prata Moreira Ribeiro (OAB 158168/MG) Processo 1007216-38.2015.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristalfrigo Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Cristalfrigo Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. e como executado(a)(s) Unicharque Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Eirelli.
O feito foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É de ser reconhecida aprescriçãodo crédito exequente, na modalidadeintercorrente.
Aprescriçãointercorrenteé aquela que se dá no curso do processo e encontra sua base legal no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina que "aprescriçãointerrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", agora encampada pelos artigos 921, § 1º, e 924, inciso V, do CPC, com imediata aplicação aos processos em curso.
Cuida-se de instituto jurídico lapidado doutrinária e jurisprudencialmente, sob a égide do mesmo espírito que norteia o conceito daprescriçãotradicional, aplicado aos processos em tramitação como forma de punição à parte que abandona a causa indefinidamente, deixando de provocar a manifestação do Poder Judiciário.
O instituto daprescriçãotem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Quanto à interrupção, dispõe o referido artigo 202: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Não encontrados bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Destarte, vislumbra-se a ocorrência da prescrição.
Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese deprescriçãointercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, aprescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução diante da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V c.c. artigo 921, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.
Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
Aprescriçãointercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12.03.2019).
Após o trânsito, arquivem-se.
Publique-se e Intime-se. -
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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26/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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11/09/2024 15:20
Processo Desarquivado Com Reabertura
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11/02/2018 14:26
Arquivado Provisoriamente
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09/02/2018 16:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2018.
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09/11/2017 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2017 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2017 10:16
Proferido Despacho
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03/11/2017 20:52
Conclusos para despacho
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29/03/2017 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2017 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2017 11:22
Decisão
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26/03/2017 19:56
Conclusos para decisão
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01/03/2017 12:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
27/09/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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