TJSP - 1008639-40.2023.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Libonati (OAB 115743/SP), Fabiana Guimarães Barbosa (OAB 192892/SP), Tony Cristiano Nunes (OAB 231520/SP), Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB 233012/SP), Helton Alanderson Viana (OAB 341820/SP) Processo 1008639-40.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Fernanda dos Santos Folster - Reqdo: Sompo Seguros S.A., Mundial Center Motos Ltda, Sompo Consumer Seguradora S.
A. -
Vistos.
Ante a proximidade da realização da audiência designada, aceito a conclusão deste processo.
Em razão da certidão de fls. 143, conheço e acolho os embargos de declaração de fls. 139/142, interpostos contra a sentença de fls. 129/132, uma vez que existente a omissão mencionada pela embargante.
A denunciação da lide em lides que envolvem direito do consumidor é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 88 do mencionado diploma legal estabelece que, na hipótese do artigo 13, parágrafo único, a ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo, mas é vedada a denunciação da lide.
Essa vedação tem como objetivo principal evitar atrasos ou dificuldades na tutela jurídica do consumidor, garantindo celeridade ao pleito indenizatório e evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que possam dificultar a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço ou do produto.
A norma do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma regra insculpida em benefício do consumidor, permitindo que apenas ele possa insurgir-se contra a denunciação.
Se a denunciação for deferida sem manifestação contrária do consumidor, opera-se a preclusão, e o denunciado não pode invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
Essa vedação não se restringe apenas à responsabilidade do comerciante por fato do produto, mas é aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em ações que envolvem relações de consumo, a denunciação da lide é inaplicável, pois o Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação, assegurando que o processo seja o mais célere e eficaz possível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação, destacando que a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo é uma medida para garantir a brevidade do processo de ressarcimento dos prejuízos do consumidor.
Pelo exposto, indefiro o pedido feito a fls. 58/59.
Assim, ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, o que faço para indeferir o pedido de denunciação da lide; doravante, a decisão de fls. 129/132 passará a ter a seguinte redação: "
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALINE FERNANDA DOS SANTOS FOLSTER em face de SOMPO SEGUROS S/A e MUNDIAL CENTER MOTOS LTDA, em que a autora alega que, após acidente de trânsito ocorrido em 28/03/2023, sua motocicleta Honda SH 300I foi encaminhada para conserto na segunda requerida em 30/03/2023, porém até a data da propositura da ação, ocorrida em 27/11/2023, o veículo não havia sido devidamente reparado e entregue, sob a alegação de falta de peças no mercado.
Juntou documentos.
Do pedido de denunciação da lide: A denunciação da lide em lides que envolvem direito do consumidor é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 88 do mencionado diploma legal estabelece que, na hipótese do artigo 13, parágrafo único, a ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo, mas é vedada a denunciação da lide.
Essa vedação tem como objetivo principal evitar atrasos ou dificuldades na tutela jurídica do consumidor, garantindo celeridade ao pleito indenizatório e evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que possam dificultar a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço.
A norma do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma regra insculpida em benefício do consumidor, permitindo que apenas ele possa insurgir-se contra a denunciação.
Se a denunciação for deferida sem manifestação contrária do consumidor, opera-se a preclusão, e o denunciado não pode invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
Essa vedação não se restringe apenas à responsabilidade do comerciante por fato do produto, mas é aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em ações que envolvem relações de consumo, a denunciação da lide é inaplicável, pois o Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação, assegurando que o processo seja o mais célere e eficaz possível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação, destacando que a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo é uma medida para garantir a brevidade do processo de ressarcimento dos prejuízos do consumidor.
Pelo exposto, indefiro o pedido feito a fls. 58/59.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da MUNDIAL CENTER MOTOS LTDA.: A segunda ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo fornecimento de peças de reposição é exclusivamente da fabricante ou montadora, conforme disposto no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, e que teria tomado todas as providências necessárias para o conserto da motocicleta.
Rejeito a preliminar.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo a autora consumidora e as rés fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A concessionária, ao aceitar a prestação do serviço de reparo do veículo, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Ademais, adoto a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial.
No caso, a autora afirma que a segunda ré foi responsável pela demora injustificada na entrega do veículo reparado o que, em tese, poderia configurar falha na prestação do serviço.
Eventual responsabilidade exclusiva da fabricante ou montadora é matéria que se confunde com o mérito e será analisada no momento oportuno, não sendo caso de exclusão liminar da segunda requerida do polo passivo da demanda.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da SOMPO SEGUROS S/A e da retificação do polo passivo: A primeira ré alega que houve cisão societária, sendo que os produtos massificados foram incorporados pela SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., que seria a responsável pela apólice de seguro em discussão.
Com razão a ré, motivo pela qual acolho a preliminar.
Determino a retificação do polo passivo para constar SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em substituição à SOMPO SEGUROS S/A.
Anote a zelosa serventia.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva por ter cumprido sua obrigação contratual ao autorizar o conserto do veículo, rejeito-a.
A seguradora, ao assumir a responsabilidade pelo sinistro e autorizar o reparo do veículo, estabeleceu relação jurídica com a autora, tornando-se responsável pela adequada prestação do serviço contratado, que inclui não apenas a autorização do conserto, mas também a efetiva entrega do bem em condições adequadas e em tempo razoável.
A responsabilidade da seguradora perante o consumidor decorre da aplicação do princípio da solidariedade previsto no CDC, especialmente nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço.
Da necessidade de produção de prova oral: Considerando a natureza da demanda e as alegações das partes, verifico a necessidade de produção de prova oral.
Assim, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos, a serem objeto de dilação probatória: a) se houve falha na prestação do serviço; b) às circunstâncias que envolveram a demora na entrega do veículo reparado; c) a responsabilidade das rés pela demora na entrega do veículo; d) às providências adotadas pelas rés para solucionar o problema; e) ao atual estado do veículo e se este já foi efetivamente reparado e entregue à autora; f) à efetiva ocorrência dos danos materiais alegados pela autora e a extensão deles; g) à efetiva ocorrência e extensão dos danos morais alegados pela autora e h) o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados.
A prova oral é necessária para a adequada instrução do feito, uma vez que os documentos juntados aos autos são insuficientes para o esclarecimento de todas as questões controvertidas, sendo imprescindível a oitiva da autora e de eventuais testemunhas para a formação do convencimento do juízo.
Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 14:30 horas, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e serão inquiridas as testemunhas arroladas em até 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão.
A audiência será realizada por videoconferência pelo TEAMS.
As partes deverão observar o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil e informar os e-mails delas, de seus procuradores e de suas testemunhas.
A autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.".
No mais, mantenho a decisão de fls. 129/132.
Intime-se. -
13/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:04
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
06/03/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 18:16
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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