TJSP - 1000527-83.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Basile Piedade Copola (OAB 406691/SP), Maisa Aparecida Roque (OAB 438431/SP) Processo 1000527-83.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Valota -
Vistos.
A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento.
Com isso, torna-se responsável pela veracidade da informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio.
Assim, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC).
Anote-se.
Em relação à antecipação da tutela, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela autora, considerando que, mesmo nesta cognição sumária, não vislumbro demonstração inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessário, por cautela, a realização de perícia médica para melhor análise da questão.
Sem prejuízo de nova análise após a vinda aos autos do laudo pericial.
Considerando, que a demanda trata de direito que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP.
No mais, considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica.
No mais, a fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio a Dra.
Bruna Carolina da Silva Costa, com endereço na Unity Perícias, situada à Rua: Domingos José Vieira, 1262, Sala 2, Centro, CEP:18.200-300 Itapetininga/SP, independentemente de compromisso.
Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido, arbitro seus honorários em R$ 500,00, requisitando-se o pagamento oportunamente.
Advirto o Sr.
Perito, caso verifique que o objeto da perícia é estranho à especialidade ou área de atuação para que decline de atuar, deixando de elaborar qualquer laudo pericial, sob pena de ser considerada inconclusiva a perícia, o que impossibilitará o pagamento dos honorários periciais.
Com a designação de data, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que, caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo.
Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da autora.
Deverá o Sr.
Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/ moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/ moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino, também, a realização do Estudo social na residência do autor e nomeio perita a Sra.
Nidia Alice Zacarias Rodrigues de Morais, assistente social.
Apresento os quesitos que seguem: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a).
Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Intime-se. -
15/05/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 23:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000848-15.2025.8.26.0356
Renato Riyuiti Ijichi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Riyuiti Ijichi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2020 13:55
Processo nº 0003617-07.2025.8.26.0320
Roque Imoveis LTDA
Kaelisson dos Santos Alencar
Advogado: Daniela Gullo de Castro Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 15:46
Processo nº 1003616-71.2024.8.26.0568
Josefa Surita Alves
Claudia Regina Ribeiro Comunian
Advogado: Camila Rodrigues Belle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 16:32
Processo nº 1024190-56.2023.8.26.0114
Jose Zito de Oliveira
Washington Luis Grossi
Advogado: Marcio da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 11:19
Processo nº 1008639-40.2023.8.26.0533
Aline Fernanda dos Santos Folster
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Fabiana Guimaraes Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 17:01