TJSP - 2140110-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:10
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/06/2025 14:17
Despacho
-
17/06/2025 13:27
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
17/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 09:33
Prazo
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140110-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Luis Carlos Fachina - Agravado: Luis Carlos Fachina Junior - Agravado: Sebastião Fachina (Espólio) - Agravada: Francisca Antonia Fachina (Espólio) - Interessado: Lucimar Aparecido Fachina - Agravada: Júlia de Oliveira Morais (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140110-44.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Luis Carlos Fachina Agravados: Luis Carlos Fachina Junior (menor representado) Comarca de Lucélia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário e partilha, interposto contra r. decisão (fls. 7/8) que determinou que recebeu as primeiras declarações e plano de partilha apresentados pelo agravado e indeferiu o pedido do agravante de extinção do feito.
Busca o agravante a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, para que a ação seja extinta.
Afirma que o bem imóvel que o agravado requereu abertura de inventário, é acobertado pela impenhorabilidade, o agravante tem a cota ideal (50%), que goza da impenhorabilidade indicada na legislação nacional (fls. 1/6). É o relatório.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente somente para fins do presente recurso, pois o pleito ainda não foi feito/apreciado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito.
Conforme consignou o D.
Juízo de primeiro grau: O fato de ter sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto do inventário não retira a legitimidade do credor para prosseguir com o feito.
O artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao conferir legitimidade concorrente ao credor do herdeiro para requerer a abertura de inventário, não condicionando tal legitimidade à existência de penhora sobre bens específicos do espólio.
Outrossim, observe-se o já decidido por esta C.
Câmara no julgamento do v. acórdão no agravo de instrumento nº 2245533-61.2023.8.26.0000 (fls. 164/169 dos autos de origem).
Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias.
Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o envio de informações.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sandro Mauricio Altrão (OAB: 353756/SP) - Jesielly Vieira Ramos (OAB: 444995/SP) - Vinícius Lucas Samuel (OAB: 479494/SP) - Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 18:09
Antecipação de tutela
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:41
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 11:07
Processo Cadastrado
-
11/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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