TJSP - 0003559-04.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Chrispim (OAB 116092/SP), Terezinha Cristina Kawamura Takahashi (OAB 156096/SP), Sergio Constante Baptistella (OAB 26018/SP) Processo 0003559-04.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivan Aparecido Corte - Exectdo: Leticia dos Santos Silva Frutas e Vestuario - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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