TJSP - 2137009-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:45
Prazo
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137009-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Guilherme Sahade - Agravante: Gs2 Realty Ltda. - Agravado: Fauez Neif Rachid - Interessado: Spe Pátio das Américas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Almir Nogueira - Interessada: Eliza Maria Nogueira - Interessado: Luiz Alberto Nogueira Junior -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora das quotas que o devedor possui junto às sociedades indicadas pelo credor, exceto de GS2 REALTY S/A (fls. 2488/2491 dos autos principais).
Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que a penhora de quotas societárias é medida excessivamente onerosa, adotada sem que tenham sido esgotadas outras formas menos gravosas de satisfação da execução, em violação ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal de preferência dos bens penhoráveis.
Questiona a legitimidade da constrição diretamente sobre as quotas, sem a tentativa de outras medidas mais eficazes e menos invasivas.
Argumenta, ainda, que a liquidez de quotas de sociedades limitadas é reduzida, tornando a alienação judicial incerta e lenta, prejudicando não só o devedor, mas também a continuidade das atividades empresariais.
Invoca, por fim, o princípio da conservação da empresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relato do essencial.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise da relação jurídica controvertida, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a fundamentação constante da decisão recorrida, que não se mostra abusiva ou teratológica, devendo ser submetida ao crivo da Turma Julgadora.
Ao que consta, a execução se prolonga desde o ano de 2017 sem resultados positivos, o que causa estranhamento, diante do fato de o agravante deter participação societária em dez empresas.
Além disso, embora invoque o princípio da menor onerosidade, verifica-se que não houve a indicação voluntária de bens à penhora, a fim de evitar constrições mais gravosas que agora contesta.
Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício, solicitando informações.
Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Fabio Cesar Gongora de Moraes (OAB: 135290/SP) - Silmara Maria de Freitas Camargo (OAB: 210253/SP) - Victor Vasconcelos Miranda (OAB: 349863/SP) - Luiz Gustavo Marchioto de Miranda (OAB: 267694/SP) - Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) - Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - 4º andar -
13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 18:26
Liminar
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 12:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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