TJSP - 1113187-23.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1113187-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Vinicius de Toledo Francisco - - Bianca Kesselring Romero - Vueling Airlines S/A - Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por danos materiais no valor de R$1.889,96, com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e afastar o pedido de condenação por dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que distribuo na proporção de 50% para autor e réu.
Ademais, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEITOS TORRES (OAB 91377/RJ), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
27/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pamella de Freitas Mendes Gaia (OAB 335720/SP), Fabio Alexandre de Medeitos Torres (OAB 91377/RJ) Processo 1113187-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cesar Vinicius de Toledo Francisco, Bianca Kesselring Romero - Reqdo: Vueling Airlines S/A - Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. -
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 06:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:11
Expedição de Carta.
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18/07/2024 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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