TJSP - 2138341-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:48
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 11:05
Despacho
-
20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138341-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Fabio Donizete da Silva - Agravante: Andreia de Andrade Duarte da Silva - Agravado: Construtora Lr Ltda - Interessado: Condomínio “a” - Residencial Beija-flor - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Donizete da Silva e outro, no âmbito de ação de usucapião extraordinária movida em face de Construtora Lr Ltda, contra de decisão que determinou a citação de todos os antecessores e a apresentação do contrato envolvendo a titular de domínio (Construtora) e a antecessora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Narram os agravantes deter a posse exclusiva do imóvel por mais de 19 anos, sem qualquer soma com eventuais antecessores.
Pontuam que, por se tratar de usucapião extraordinário, prescindíveis os elementos do justo título e da boa-fé.
Mas, de toda forma, esclarecem haver adquirido o imóvel de forma onerosa, por instrumento hábil.
E, em se tratando de usucapião extraordinária, não se exige a cadeia possessória do imóvel, ou apresentação de documentos ou contratos anteriores à posse dos requerentes.
Basta, como repisam, a demonstração da posse qualificada e do lapso temporal.
Pedem a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, seja afastada a determinação de citação dos antecessores-possuidores, e a obrigação de apresentar o contrato entre construtora e antecessor. 2.
Concedo a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC.
O ordenamento jurídico não determina a participação dos antecessores dos agravantes na posse do imóvel em ação de usucapião extraordinária; nem, tampouco, a juntada do contrato entre a construtora e o antecessor.
Em princípio, as determinações da decisão agravada imporiam aos agravantes ônus descabido, prejudicando o acesso à justiça.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento.
Ação de usucapião extraordinário.
Decisão que determinou aos autores que acrescentem os antecessores da posse no polo passivo da demanda.
Inconformismo dos agravantes.
Cabimento.
Possibilidade de afronta ao princípio do acesso à justiça.
Ausência de exigência legal.
Reforma da decisão para afastar a exigibilidade da inclusão dos antecessores no polo passivo da demanda.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá provimento." (Agravo de Instrumento nº 2219359-15.2023.8.26.0000; Relator Maurício Campos da Silva Velho; j. 23.02.2024).
Fica, portanto, concedida a tutela antecipatória recursal postulada, para evitar o indeferimento da inicial. 3.
Processe-se o recurso, solicitando informações do MM.
Juízo monocrático.
Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada em primeiro grau.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Rosiele Neves da Silva Vaz (OAB: 478403/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:24
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 12:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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