TJSP - 2135901-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:03
Prazo Intimação - 30 Dias
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19/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135901-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Agildo Vieira (Espólio) - Agravante: Agildo Vieira Junior (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Interesdo.: Juliano Satim Vieira - Interessado: Alda Aparecida Vieira - Interessado: Gisele Maria Vieira - Interessado: Gislene Aparecida Vieira - Interessado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 643/644 dos autos de origem que, em ação de inventário, determinou a transferência de valores controversos, referentes à alienação de um rebanho, para o processo nº 1001874-22.2022.8.26.0102, no qual se discute a propriedade daquele: Por isso, é mais eficiente transferir esses valores para o processo de n. 1001874-22.2022.8.26.0102 e decidir/homologar o plano de partilha, permitindo a transferência dos bens incontroversos e fixando o percentual que caberá a cada herdeiro sobre o gado, cuja real extensão dependerá do que for decidido nos outros autos (vias ordinárias).
Assim, com base no art. 628 do CPC/2015, determino a transferência dos valores indicados nas parcelas 1, 2, 3 e 4 da conta 200114714255 (fl. 642) para o processo de n.1001874-22.2022.8.26.0102, no qual haverá decisão sobre a propriedade do rebanho, convertido em pecúnia.
Insurge-se a parte agravante, alegando, em suma, que não cabe a reserva de bens, já que ela se destina à preservação de quinhão de herdeiro preterido e não para garantir a satisfação de eventual direito de terceiro, nos termos do art. 628, CPC.
Assevera que a propriedade dos semoventes foi comprovada documentalmente e pertencia exclusivamente ao de cujus, sem qualquer informação de eventual sócio do rebanho bovino.
Aduz que, caso haja o reconhecimento da existência de sociedade de fato na ação nº 1001874-22.2022.8.26.0102, o valor devido deverá ser convertido em perdas e danos, cabendo a cada herdeiro responder em nome próprio.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida, a fim de que haja a homologação da partilha na sua integralidade, incluindo o produto da alienação dos semoventes, sem qualquer participação de terceiro interessado; em linha subsidiária, requer que o valor decorrente da venda do rebanho permaneça depositado nos autos do inventário. É o relatório.
Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (fls. 12).
Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar.
Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vejo presentes os requisitos legais seja a probabilidade do direito, seja o perigo de dano.
Verifica-se que a decisão agravada está bem fundamentada, tendo o Juízo a quo determinado de forma cautelosa que o valor controverso, referente à alienação do rebanho, seja transferido para o processo nº 1001874-22.2022.8.26.0102, devendo permanecer depositado à disposição daquele juízo, sem possibilidade de seu levantamento pelas partes, até a solução definitiva acerca da propriedade dos semoventes: permanecendo os valores à disposição do Poder Judiciário (ainda que em outro processo), não haveria prejuízo aos herdeiros, que fatalmente participarão do processo de n. 1001874-22.2022.8.26.0102.
Em um juízo preliminar, a ser submetido ao crivo da turma julgadora, a questão relacionada à propriedade do rebanho extrapola o âmbito da ação de inventário, devendo ser discutida em ação própria, conforme assinalado na decisão recorrida.
Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações.
Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Everton Antunes Nogueira (OAB: 314490/SP) - Tiago dos Santos Nunes (OAB: 370107/SP) - 4º andar -
13/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 18:15
Liminar
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08/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:52
Expedido Termo de Intimação
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 15:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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