TJSP - 1003061-29.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Felipe Dias (OAB 286309/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1003061-29.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Felipe Dias, Rafael Felipe Dias - Reqdo: Unimed Seguros Saúde S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 85), pois identifico na decisão atacada um dos vícios (omissão) previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, não há que se falar em devolução das custas iniciais, uma vez que não se trata de cancelamento de distribuição, mas sim de homologação da desistência voluntária da parte autora quanto ao prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que o cancelamento da distribuição impediria a cobrança das custas e despesas processuais na sentença extintiva caso o processo estivesse no início, conforme dispõe o art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, contudo, foram realizados atos processuais relevantes, como a apreciação e concessão da tutela de urgência, que extrapolam a mera fase inicial do feito e justificam a exigência do pagamento das custas processuais.
Ademais, houve comparecimento espontâneo da parte requerida, informando o cumprimento da liminar (fls. 57/58).
Por essas razões, indefiro o pedido de restituição das custas processuais recolhidas e mantenho integralmente a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.
Intime-se. -
14/05/2025 00:19
Remetido ao DJE
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13/05/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/05/2025 10:59
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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08/05/2025 07:16
Petição Juntada
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06/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
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06/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
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05/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 13:30
Remetido ao DJE para Republicação
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05/05/2025 13:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
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30/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 21:51
Petição Juntada
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30/04/2025 17:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/04/2025 16:01
Conclusos para Sentença
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30/04/2025 15:48
Petição Juntada
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30/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
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29/04/2025 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:17
Petição Juntada
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28/04/2025 05:46
Petição Juntada
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27/04/2025 23:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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