TJSP - 1003442-37.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 20:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Maria Latâncio Fattobene (OAB 303256/SP) Processo 1003442-37.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiza de Lourdes Beraldo -
Vistos.
De início, ante os documentos de fls. 14/27, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a questão evidentemente demande maior dilação probatória, há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário (conforme fls. 38/46), sendo inclusive notória a ocorrência massiva e sistemática de fraudes da mesma natureza.
Ainda, os autos do respectivo processo junto ao Procon (fls. 47/65) corroboram com as alegações deduzidas na exordial.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Cristalino, também, o perigo de dano, sendo que a continuidade dos descontos impugnados poderá acarretar prejuízos financeiros à autora, onerando seu sustento.
No mais, não há risco de irreversibilidade da decisão, destacando-se que, em caso de eventual improcedência da ação mediante comprovação de regularidade dos descontos, poderá o réu promover regularmente sua continuidade, sendo qualquer prejuízo passível de indenização.
Assim, defiro a tutela requerida para determinar ao réu que promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00, sem prejuízo de demais sanções legais.
No mais, cite-se e intime-se o réu com as advertências da revelia.
Int. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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