TJSP - 0015096-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015096-75.2025.8.26.0100 (processo principal 1091956-13.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mônica Lima Carvalho - Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S.a -
Vistos.
Fls. 128/134: Anotado o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso da executada.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias, requerendo medidasconcretas e objetivaspara prosseguimento do processo.
No mais, expeça-se MLE, conforme determinação de fls. 123.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE (OAB 238740/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:49
Expedido Alvará de Levantamento
-
31/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:03
Expedido Alvará de Levantamento
-
07/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:44
Expedido Alvará de Levantamento
-
25/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:07
Expedido Alvará de Levantamento
-
15/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferraz da Costa Aguiar (OAB 190076/SP), Luis Fernando de Carvalho Bechuate (OAB 238740/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0015096-75.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mônica Lima Carvalho - Exectdo: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S.a -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S.a em face de Mônica Lima Carvalho alegando, em síntese, excesso de execução.
Afirma que a planilha está dissociada dos limites fixados na sentença, ou seja 54,18% quanto aos reajustes anuais da ANS, aplicáveis apenas entre 2009 a 2016 e em 2019, devendo ser mantidos os demais reajustes.
As impugnantes ao elaborarem os cálculos nos termos dos comandos judiciais prolatados, verificou-se que em setembro de 2024 houve reajuste para o plano para o valor de R$ 1.246,73, mas a embargada ainda passou a efetuar pagamentos a menor.
Pugnou, então pela compensação dos valores, para evitar o enriquecimento ilícito da exequente.
Aduz que a exequente aplicou juros progressivos sobre todo o período, afirmando que deveriam ser contados a partir da data da citação.
Por fim, impugnou o valor das custas do cumprimento de sentença.
Apresentou garantia à execução no valor de R$ 364.111,73 (fls. 33/34).
E cálculos no valor de R$ 11.782,22 a fls. 40/41, efetuando os depósitos dos valores incontroversos a fls. 43 e 44.
A exequente se manifestou a fls. 47/56.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício.
A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão.
Além da caução ou depósito, deve haver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC).
Compulsando os autos nº 1091956-13.2019.8.26.0100 em fase de liquidação, é possível concluir que o Laudo Pericial de fls. 911/927 apresentou apenas os percentuais de cálculos, constatada a desídia da ré que deixou de apresentar documentação essencial para a análise completa pelo Perito Judicial, o que foi consignado na sentença de fls. 1054/1058, que julgou a fase de liquidação de sentença, senão vejamos o dispositivo, in verbis: Ante o exposto, JULGO A PRESENTE FASE DE LIQUIDAÇÃO DE JULGADO, e determino o quanto segue, quanto ao plano de saúde de titularidade da autora MÔNICA LIMA CARVALHO junto à ré, registrado sob nº 445, de abrangência nacional, código de identificação nº 05344 0000 0010 0018, (i) declaro nulo o reajuste de 89% por faixa etária (a partir dos 59 anos de idade), reconhecendo como devido o reajuste de 54,18%; (ii) declaro nulos os reajustes anuais (por sinistralidade e VCMH) relativos ao período de 2009 até 2016 e para 2019; (iii) declaro a validade dos reajustes (sinistralidade e VCMH) aplicados quanto a 2017 2018, pois demonstrada base atuarial e calculado regular pelo perito, (v) condeno a ré a repetir o indébito à autora, dos valores pagos a maior, seja a título de reajuste por faixa etária (59 anos) acima de 54,18%, seja a título de reajustes por sinistralidade e VCHM na forma exposta retro, a partir de 2018 em diante (em consideração à prescrição trienal), todos acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Pratica do TJSP desde cada desembolso.
Apenas para fins de controle, pontuo que houve interposição apelação da referida sentença pela ora executada, e que o acórdão de fls. 1124/1131 negou provimento ao recurso, sendo certo que os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1152/1157).
Distribuído o presente cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 345.512,16 a fls. 7/16.
Pois bem.
Aduz a executada que a exequente teria efetuado pagamentos a menor, requerendo, com isso, a compensação de valores supostamente devidos.
Contudo, a impugnante não logrou êxito em comprovar o alegado crédito.
Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova robusta ou documentação hábil a demonstrar a existência de valores pagos a menor ou qualquer débito da exequente perante a executada.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus da prova.
No caso em análise, tal encargo não foi cumprido.
Dessa forma, não há que se falar em compensação ou abatimento de valores no cumprimento de sentença, mormente porque a exequente comprovou a fls. 57/58 que efetuou o pagamento integral de todas as mensalidades do ano de 2024.
Ademais, em análise perfunctória, não parece nem um pouco razoável a executada entender que o valor incontroverso da presente execução é da ordem de R$ 11.782,22, visto que o processo de conhecimento tramitou desde o ano de 2019 e a regularidade dos reajustes estava em discussão desde o ano de 2009.
Em outras palavras, o processo tramita há muito tempo, o que justifica a elevado valor da presente execução, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de compensação de valores.
Assim, o cálculo da exequente merece pequeno reparo no que tange a aplicação dos juros de mora, pois estes devem incidir desde a citação, observada a prescrição trienal, conforme o v. acórdão de fls. 463/473, sendo certo que a referida decisão consignou que apenas a correção monetária ocorreria a partir dos desembolsos.
Resta salientar, ainda, que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Inegável, assim, a incidência das cominações previstas pelo art. 523, §1º do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), ante a intimação da e a ausência pagamento voluntário do débito no prazo concedido, em que pese tenha apresentado apólice de seguro garantia e depósito do valor incontroverso.
Neste sentido, inclusive, colhem-se da jurisprudência variados Venerandos Acórdãos a envolver este tema, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO NCPC.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
HIPÓTESE DE PROVIMENTO.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PELOS EXECUTADOS QUE NÃO CORRESPONDE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2101055-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Cumprimento provisório de sentença Decisão agravada que manteve decisão anterior que salientou que a apólice de seguro não afasta a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º2º do Código de Processo Civil Penhora em dinheiro é prioritária, só podendo ser afastada de forma justificada, o que não se verifica na espécie Seguro-garantia oferecido ao juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito exequendo Devida a inclusão no débito de honorários advocatícios e de multa em razão da ausência de pagamento espontâneo do débito Exegese do Artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2333215-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Aplica-se, no mais, o exarado pela Súmula 517, editada pelo c.
STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Advirto a executada que a prática reiterada de tentativa de alteração da verdade dos fatos poderá ser sancionada por litigância de má-fé, na forma do artigo 80, incisos II e IV do CPC, com multa de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois o excesso aqui reconhecido é mínimo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2066992-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova planilha de cálculo, nos termos do v. acórdão de fls. 463/473, desde já juntando formulário MLE para levantamento do valor depositado a fls. 43 e 44.
Intime-se. -
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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