TJSP - 1001906-19.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Isabela da Silva Galante (OAB 441569/SP) Processo 1001906-19.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franciele da Silva Galante - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por FRANCIELE DA SILVA GALANTE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM), e o faço para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da autora, com todas as funcionalidades e preservação do conteúdo publicado, à conta no Instagram mencionada na inicial.
Dou por extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico os termos da tutela de urgência concedida a fls. 67/68.
Condeno a requerida, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
Condeno a autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2º, do CPC).
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058879-37.2024.8.26.0100
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Jessica Pereira Mendonca de Camargo
Advogado: Dicler Cardoso de Abreu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 11:24
Processo nº 1125074-38.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Colepav Ambiental LTDA.
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 21:03
Processo nº 0001344-17.2025.8.26.0268
Willian da Silva Feliciano
Netshoes
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 11:30
Processo nº 1027386-76.2023.8.26.0003
Peter Chang,
Erika Cassia dos Santos
Advogado: Bruno Arnoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 16:47
Processo nº 1027386-76.2023.8.26.0003
Peter Chang,
Erika Cassia dos Santos
Advogado: Bruno Arnoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 10:42