TJSP - 2137122-50.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Silva Costa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:30
Prazo
-
08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 13:12
Acórdão registrado
-
30/06/2025 12:21
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 17:09
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:43
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137122-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Rafah - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Indenizatória que indeferiu pedido de parcelamento dos honorários periciais.
Diz o Agravante, em síntese, que diante do elevado valor dos honorários periciais, postulou o parcelamento.
Aduz que demonstrou a sua dificuldade financeira para arcar com o valor integral dos honorários periciais, em parcela única, sem que isso comprometa sua subsistência.
Afirma que o STJ entende pela possibilidade de parcelamento dos honorários.
Anota observância ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
Diz ainda que a manutenção da decisão poderá lhe causar dano irreparável.
Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
Nesta sede de cognição inicial, entendo que a Agravante tem parcial razão. É certo que deve ser observado o direito de acesso a justiça, de modo que cabível do parcelamento dos honorários.
Por outro lado, o processo não pode ficar ao manejo da parte, de modo que o parcelamento deverá se dar em prazo razoável.
Assim, entendo adequado o parcelamento dos honorários em três prestações mensais de R$ 2.000,00, devendo ser depositada a primeira no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, abatendo-se o valor já depositado e a segunda e a terceira prestações na mesma data dos meses subsequentes.
Com o depósito da terceira parcela, o Perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos.
Isto posto, concedo parcialmente a antecipação da tutela.
Comunique-se e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Duarte Elorza (OAB: 274283/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar -
13/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 11:18
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:31
Distribuído por competência exclusiva
-
08/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 11:43
Processo Cadastrado
-
08/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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